DECISÃO LIMINAR – COVID 19

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO

1ª Vara do Trabalho de Montes Claros ACC 0010449-06.2020.5.03.0067

AUTOR(A): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE MONTES CLAROS E REGIAO

RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO

NORDESTE DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Vistos etc.

SINDICATO  DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS  DE

MONTES CLAROS E REGIÃO ajuizou Ação Civil Coletiva, em face BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MERCANTIL  DO

BRASIL SA, requerendo medidas de prevenção em relação à COVID 19, especificadas na petição inicial, com a concessão da tutela requerida.

Consoante o disposto no art. 300 do CPC:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

(…)

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

É notório o reconhecimento de pandemia do COVID-19, em razão da disseminação mundial do vírus, com alto índice de contaminação e letalidade.

A velocidade com que o vírus se propaga exige medidas rápidas para a preservação da saúde, de acordo com as orientações emanadas do Poder Público, em especial do Ministério da Saúde, visando a preservação da vida, que é o bem maior a ser tutelado.

Imperioso reconhecer, no caso em apreço, a presença do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, sendo certo que a demora em algumas medidas pode trazer danos irreparáveis aos empregados representados pelo sindicato autor.

Com os olhos no interesse da coletividade e também nos interesses dos empregados representados pelo sindicato autor, considerando o preceito constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII da Constituição Federal/1988) aprecia-se as medidas requeridas:

A)  SUSPENSÃO DE TODAS AS ATIVIDADES BANCÁRIAS PRESENCIAIS NÃO ESSENCIAIS

No aspecto em apreço, o Decreto 10.282/2020, que regulamentou a Lei 13.979/2020 definiu as atividades essenciais (art. 3º, §1º), com a especificação das atividades bancárias no inciso XX.

Considerando a regulamentação supra e que com as medidas aqui adotadas, conforme fundamentos abaixo, ficam preservados os interesses relacionados à saúde dos trabalhadores vinculados à categoria do autor, não se vislumbra a necessidade de deliberar sobre o funcionamento das agências, principalmente quando se tem uma atuação conjunta do Poder Público, através das diversas esferas do executivo, com vistas a preservar a saúde e equilibrar os serviços que devem ser prestados à população. Registra-se que de acordo com a evolução da doença, pode surgir a necessidade de alteração legislativa.

B)    AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DE TODOS OS EMPREGADOS INCLUÍDOS NOS GRUPOS DE RISCO

Defere-se a medida pretendida, considerando-se no grupo de riscos os empregados com mais de 60 anos de idade, gestantes, lactantes e imunodeficientes, com doenças crônicas ou graves e aqueles que apresentem sintomas gripais, mediante comprovação médica, quando o motivo de afastamento se relacionar à saúde.

Nas hipóteses mencionadas, em que não haja apresentação de atestado médico, indicando especificamente o afastamento do trabalho, será permitido o teletrabalho ou a compensação de jornada, nos termos da legislação vigente. Havendo atestado médico, com indicação específica do afastamento, o empregado deverá ser dispensado do labor, sem qualquer prejuízo na remuneração, nos termos do artigo 3°,

§3°, da Lei n° 13.979/2020.

C)  LIMITAÇÃO DO TRABALHO PRESENCIAL A 30% DO CONTINGENTE EFETIVO DE CADA AGÊNCIA

Considerando a tutela concedida no item anterior, a priori, não se vislumbra a necessidade da medida aqui requerida, o que se indefere.

D)   ESTABELECIMENTO DE HORÁRIOS OU SETORES EXCLUSIVOS PARA ATENDIMENTO AO GRUPO DE CLIENTES QUE POSSUIR IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS, PORTAR DOENÇA CRÔNICA OU FOR GESTANTE OU LACTANTE

Indefere-se a providência requerida, por não se relacionar diretamente ao interesse dos substituídos, considerando inclusive as medidas de proteção aqui deferidas.

E)   LIMITAÇÃO DE CLIENTES NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS A 10 PESSOAS POR VEZ, COM O OBJETIVO DE EVITAR AGLOMERAÇÕES

A medida pretendida tem que ser analisada com cautela, a fim de se evitar formação de filas do lado externo das agências, em claro comprometimento das normas do Ministério da Saúde e também da segurança dos usuários.

Defere-se, em parte, a medida, com a limitação de clientes no interior da agência, cujo número de usuários depende da capacidade de cada unidade, de forma a observar a distância mínima de 02 metros entre um usuário e outro.

F)  PROTOCOLO DE HIGIENE NAS SALAS DE ATENDIMENTO E SALAS DE ESPERA

Defere-se, em parte, devendo os reclamados disponibilizarem álcool gel 70% para todos os clientes que ingressarem no interior da agência, com orientações visíveis sobre o uso correto, orientações sobre etiqueta respiratória (cuidados ao tossir ou espirrar), prover lenços descartáveis para higiene nasal na sala de espera e lixeira com acionamento por pedal para o descarte de lenços, manter os ambientes ventilados e realizar a limpeza e desinfecção frequente das diversas superfícies nas áreas utilizadas pelos clientes.

Não há como acolher a pretensão relativa às máscaras para clientes, pois a medida não se mostra razoável, no contexto da presente ação, em razão do variável e incerto número de usuários diários que adentram nas agências bancárias, o que pode, inclusive, servir de pretexto para a entrada na unidade, com o único objetivo de obter o referido EPI, já escasso no mercado.

G)    FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE HIGIENE E PROTEÇÃO A TODOS OS EMPREGADOS DAS

agências

Defere-se em parte, devendo os reclamados fornecer os materiais de higiene e proteção, consistentes em sabonete líquido e álcool gel 70 (de uso coletivo, com dispensador), e máscaras para todos os empregados que estejam laborando nas agências (3 para cada, considerando o período recomendado para troca e a jornada padrão), que poderão ser confeccionadas de tecido duplo (reutilizáveis).

Quanto às máscaras, cumpre destacar as últimas recomendações do Ministério da Saúde, quando à eficácia das máscaras de tecido, que funcionam como “barreira mecânica”, sendo importantes aliadas no combate à disseminação do vírus. Não há como acolher a pretensão de fornecimento de máscaras cirúrgicas, diante da escassez do produto no mercado e da necessidade de restringir seu uso aos profissionais de saúde.

Indefere-se a tutela pretendida, para fornecimento de luvas, pois é consenso que a principal recomendação para evitar a contaminação é lavar as mãos com água e sabão ou quando não for possível, proceder à higienização com álcool gel (cujas medidas correlatas já foram deferidas) e evitar contato com olhos, boca e nariz.

Pelo exposto, com apoio no art. 300 do CPC, defiro, em parte, a tutela pretendida para determinar que as medidas acima sejam cumpridas pelos reclamados, em todas as agências, no âmbito da base territorial do autor.

As medidas deferidas terão que ser cumpridas imediatamente, após a intimação dos reclamados (exceto quanto aos itens “f” e “g”, cujo prazo para cumprimento é de 5 dias úteis, após a intimação), independentemente da suspensão dos prazos, conforme Resolução CNJ 313/2020, em razão da urgência da medida, valendo até 30/04/2020, podendo esse prazo ser estendido pelo juízo, de acordo com a necessidade.

Fica estabelecida a multa diária de R$1.000,00, em caso de descumprimento da obrigação, por trabalhador, em proveito do empregado, quando o prejuízo for direto (letras “b” e “g” supra), ou em proveito de instituição de saúde a ser oportunamente definida, no caso de descumprimento das demais obrigações, até o limite a ser definido na fase própria, sem prejuízo de outras medidas, que assegurem o resultado prático da obrigação.

Intimem-se as partes, sendo os reclamados por mandado, observando os endereços fornecidos, devendo o gerente dar ciência às demais agências.

No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça proceder à notificação dos reclamados, quanto aos termos da ação e para comparecimento à audiência, na forma legal.

Por cautela, publique-se também edital para conhecimento amplo dos interessados.

MONTES CLAROS/MG, 07 de abril de 2020.

ROSA DIAS GODRIM

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho