Justiça barra truculência do HSBC

O HSBC BANK BRASIL S/A, aflorando sua truculência e intransigência, interpôs Ação de Interdito Proibitório face ao nosso Sindicato visando tolher o direito de manifestação e greve de seus funcionários. Sabiamente, o Juízo da Sexta Vara do Trabalho de Goiânia indeferiu a liminar pretendida pelo banco. Veja a íntegra da decisão:

“PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

SEXTA VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO

Rua T-51 esq. c/ T-1, Setor Bueno, CEP 74215-901 Fone: 39013466

PROCESSO: Interdito 0001908-05.2010.5.18.0006

REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A.

REQUERIDO(A): SINDICADO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DE GOIAS SEEBEG

 VISTOS, ETC… HSBC BANK BRASIL S.A., qualificado na petição inicial, propõe ação de interdito proibitório em face do SEEBEG – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS, também qualificado, com pedido liminar, para que o Requerido se abstenha de impedir o acesso dos empregados que não aderiram ao movimento paredista ao local de trabalho e dos clientes às diversas agências que possui neste Estado.

Alega que, com a deflagração de greve a partir do dia 29/09/2010, o Requerido determinou a total paralisação dos serviços bancários, impedindo a entrada e saída de clientes, como também o acesso dos empregados que não aderiram ao movimento aos postos de trabalho. Assevera que “Os piquetes impeditivos do direito de ir e vir estão na iminência de ocorrer novamente, por tempo indeterminado, durante todo o expediente bancário, impedindo o normal funcionamento das agências, privando o autor do exercício dos direitos de posse, bem como da prestação de serviços que lhe cabe disponibilizar aos clientes e público em geral, que necessitam das agências bancárias em seu regular funcionamento e confiam na instituição.” (fls. 4).

Afirma que esses piquetes foram realizados nos dias 29 e 30 de setembro de 2010, como noticiado pela imprensa local, conforme documentos juntados com a petição inicial. Com base nos arts. 932 do CPC, 1.210 do CC e 6º da Lei nº 7.783/89, requer seja expedido mandado de proibitório para que o requerido se abstenha da prática de atos que extrapolem o exercício ao direito de greve, como impedimento de acessos de funcionários, clientes e público em geral às agências e postos de atendimento bancário, sob pena de multa a ser arbitrada por estre Juízo.

Estabelece o art. 932 do CPC que “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandato proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.”

O art. 1.210 do CC, por sua vez, reza que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”

 In casu, o Requerente trouxe como prova das suas alegações os documentos de fls. 24/27, sendo três cópias de fotografias da parte externa de suas agências e de uma escritura pública de ato notarial de comparecimento e constatação.

Na inicial, o Requerente faz referência a “artigos publicados” acerca dos fatos relatados nos autos, sem, todavia, fazer qualquer prova neste sentido. Por outro lado, a escritura pública juntada às fls. 27 foi lavrada mediante declaração unilateral do interessado (Nelson da Silva Pires), não constituindo, pelo menos, por ora, prova suficiente para que se conceda a liminar requerida.

O art. 9º da CF assegura aos trabalhadores o direito de greve, sendo certo que o direito de propriedade também encontra assento constitucional (art. 5º XXII). Preconiza, ainda, a Carta Magna para que as partes sempre busquem uma solução negociada dos dissídios coletivos (art. 114, § 1º e 2ª, da CF). Neste contexto, a intervenção do Poder Judiciário deve ser feita com a devida cautela, sob pena de frustrar a divulgação do movimento pelos trabalhadores.

Vale lembrar o disposto no art. 6º, §2º, da Lei nº 7.783/80 que estabelece: “É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento“.

Não havendo, deste modo, prova robusta das alegações do Requerente de forma a justifificar a medida pretendida de plano, indefere-se a liminar requerida.

Para audiência inicial – RITO ORDINÁRIO – incluam-se os autos na pauta do dia 25/10/2010, às 13h50min. Notifique-se o Requerido. Intime-se Requerente dando-lhe ciência desta decisão e da data e horário da audiência. Goiânia, 05 de outubro de 2010, terça-feira. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Juiz do Trabalho”

 Cresce a greve na rede privada

O funcionamento das redes de agências do HSBC e do Santander/Real está comprometido nesta quinta-feira, 7, em razão do movimento reivindicatório dos bancários que paralisou as agências de grande e médio portes das duas instituições.

        No HSBC estão fechadas as agências Pio XII, Av. 85, 24 de outubro, Setor Pedro Ludovico e Tamandaré. Já o Santander/Real estão paralisadas as unidades República do Líbano, Rua 9, Pça. do Bandeirante e Campinas. No Banco do Brasil e na Caixa a greve continua forte e crescente em todo o Estado de Goiás e no País.