NOTA DE REPÚDIO DA OAB AO PL 4330/2004

Eis a posição oficial da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) sobre o Projeto de Lei nº 4330/2004 – Terceirização:

Ordem dos Advogados do Brasil

Conselho Federal

Brasília – DF

Comissão Especial de Direito Sindical

NOTA DE REPÚDIO AO PL 4330/2004 E DE APOIO ÀS

MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS AO PL

COMISSÃO ESPECIAL DE DIREITOS SINDICAIS DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL vem associar-se às manifestações de entidades como ANAMATRA e ANPT e aos termos do ofício encaminhado aos 27 de agosto de 2013 pelos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho diretamente ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, Deputado Décio Lima, alertando os Senhores Parlamentares para a gravidade do que se propõe e a ofensa a Constituição federal, conclamando os partidos políticos e parlamentares a rejeitarem, integralmente, o Projeto de Lei n° 4.330/2004, cujo relatório fora apresentado pelo Deputado Arthur Maia em 03 de setembro de 2013, com grave e séria ameaça aos direitos sociais e do trabalho. O PL 4330/2004, que ora tramita na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, e que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços terceirizados e as relações de trabalho dele decorrentes, se aprovado, representará séria ruptura com os principias constitucionais consolidados no Texto de 1988.

O projeto, ao liberar a prática da terceirização para qualquer atividade da empresa (artigo 2ª, I e artigo 4º, PL 4330) afasta-se da estrutura constitucional de proteção da relação de emprego (artigo 7° da Cf/88), da distribuição dos direitos sociais (artigos 6o, 7° e 8°, Cf/88) e da valorização do trabalho humano (artigo 170, Cf/88). A Constituição de 1988, ao demarcar o Estado Democrático de Direito, pressupõe bilateral a relação de emprego (artigos 1°, 7°, I e 170 da Cf/88). A terceirização, como fenômeno de gestão e de estruturação produtiva, não pode atingir as garantias sociais dos trabalhadores, seja no ângulo individual (precarizando para reduzir custos), seja no ângulo coletivo (implodindo a representação sindical por categorias profissionais, pulverizando-as em múltiplas representações por empresas especializadas).

O Substitutivo apresentado em 03 de setembro e que se encontra em exame na COC da Câmara dos Deputados, se aprovado, representa grave ameaça a estrutura do Direito do Trabalho no Brasil, destruindo os pilares da relação de emprego ao considerar lícita toda forma de triangulação da relação de trabalho, permitindo ainda a subcontratação (quarteirização – § 2° do artigo 3° do PL).

Do ponto de vista dos Direitos Sindicais o substitutivo, ao permitir a terceirização da atividade principal (ou atividade-fim) da empresa, quebra a regra constitucional de aglutinação por categorias profissionais (artigo 8°, Cf/88), ao transformar bancários, metalúrgicos, petroleiros, trabalhadores na construção civil e outros, em “empregados terceirizados”, rompendo a clássica e histórica representação pela categoria preponderante, fator decisivo contra a fragmentação e a fragilização dos trabalhadores nas negociações coletivas e no suporte de seus Direitos, incluindo o direito de greve (artigo 9°, Cf/88).

Em relação às empresas públicas e sociedades de econômica mista, o PL representa ainda grave ameaça à ordem constitucional que prevê como regra o ingresso por concurso público (artigo 37, Cf/88). Ao admitir a terceirização para qualquer atividade, o PL rompe com a aplicação dos princípios da administração pública. Regra referendada em inúmeras manifestações do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, registre-se que a ausência de responsabilidade solidária (artigo 14 do PL) está na contramão de toda a legislação que se tem produzido em outros países onde o fenômeno da terceirização veio a ser regulamentado.

Nesse sentido, a Comissão Especial de Direitos Sindicais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, solidariza-se com as entidades representativas dos trabalhadores, bem como, com as entidades que em defesa dos direitos sociais do trabalho que vêm se manifestando pela rejeição do PL 4330, conclamando os Senhores Deputados e seus respectivos partidos políticos a assim se posicionarem como única forma de manter íntegra a Constituição federal de 1988 e a distribuição de direitos sociais que dela decorre.

COMISSÃO ESPECIAL DE DIREITO SINDICAL DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.