PARECER CASSI

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SINDICATO DOS

EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO

MARANHÃO (SEEB/MA).

I. DO OBJETO

Este Assessor Jurídico foi incitado a

produzir parecer jurídico pela Diretoria sobre Proposta do Banco do

Brasil para alterar o estatuto da CASSI que será colocada em

votação entre os dias 18 e 28 de Novembro de 2019.

II. DA ANÁLISE

Primeiramente, temos o entendimento

de que Juridicamente a definição e fiscalização de entidades como a

CASSI se da pelo Comitê de Planejamento Contábil (CPC 33), da

Comissão de Va lores Imobiliários, sendo a CASSI classificada como

um Plano de Benefício Definido, recaindo sobre a patrocinadora

(Banco do Brasil S.A), os seguintes ônus:

CPC 33 da CVM

(…)

“30. Em conformidade com os planos de benefício definido:

(a) a obrigação da entidade patrocinadora é a de fornecer os

benefícios pactuados aos atuais e aos ex-empregados; e (b)

risco atuarial (de que os benefícios venham a custar mais do

que o esperado) e risco de investimento recaem,

substancialmente, sobre a entidade. Se a experiência atuaria l

ou de investimento for pior que a esperada, a obrigação da

entidade pode ser aumentada.” (…)

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Portanto, em um primeiro ju ízo de

valor jurídico, a Instituiç ão patrocinadora é quem tem a

responsabilidade de obrigação aumentada em caso de qualquer risco

ou déficit argumentado dentro da Instituição Assistencial.

Ademais, não é exagero afirmar que a

CASSI fora criada em 1944, como relata seu próprio regramento,

dentre outros objetivos, com o fito prioritário assistencial de:

“Art. 3º do Estatuto da CASSI

(…)

I. conceder auxílios para cobertura de despesas com a promoção,

proteção, recuperação e reabilitação da saúde, inclusive odontológica,

dos associados, de seus respectivos dependentes e dos participantes

externos, observadas as disposições do Regulamento do Plano de

Associados, da Tabela Geral de Auxílios e contratos dos Planos de

Assistência à Saúde, assegurado o direito de regresso contra o eventual

causador do dano aos participantes de seus planos;”

Ocorre que, apesar da CASSI possuir

objetos claros e definidos, de assistência a Saúde do empregado do

Banco do Brasil e de seus dependentes, a proposta de alteração

estatutár ia da CASSI que está em pauta, vai de encontro com o

objetivo precípuo da referida Associação, podendo gerar grande

prejuízo pecuniár io e a saúde do trabalhador associado.

O benefício de assistência à saúde

denominada CASSI, mais do que qualquer outro, deve cumprir sua

função social, concretizando princípios constitucionais de grande

envergadura, tais como a dignidade da pessoa humana ( inciso III,

art. 1º, da Constituição Federal); da solidariedade (inciso I do art. 3º

da CF) e da justiça social (art. 170, caput, da CF).

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Contudo, diante do projeto de

alteração do Estatuto CASSI proposto pelo Patrocinador (Banco do

Brasil S.A), nota-se a tentativa de lesão a alguns princípios

elementares e históricos, tais como: o princípio da solidar iedade, a

quebra ao pacto geracional, a quebra da proporcionalidade

contr ibutiva e a lesão da paridade administrativa, sem falar na

proposta de uma coparticipação maior aos associados.

Vamos à análise detalhada dos pontos

jurídicos mais importantes.

II.I DO ARTIGO 6º , PARÁGRAFO 7º E 8º –

DOS INGRESSANTES A PARTIR DO DIA

06.03.2018

Ainda que os novos Funcionár ios do

Banco do Brasil possam ader ir a Cassi, a proposta de alter ação

estatutár ia prevê que os ingressantes a partir do dia 06.03.2018,

quando da aposentadoria, só terão o direito de permanecer se

assumirem também o pagamento da parte do Patrocinador.

A alteração pretendida revela-se uma

clara agressão ao pacto geracional, determinando uma cobertura

inovadora e prejudicial do plano em condições difer entes para os

funcionários, onde, na verdade, deveria existir a geração mais nova

auxiliando a pagar os custos dos Funcionár ios mais velhos, em

igualdade de condições no presente e no futuro.

Desta feita, recomenda-se a não

aprovação e a exclusão de tais parágrafos.

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II.II DAS ALTERAÇÕES NOS ARTIGO 15 A 20

E SEGUINTES – DAS REGRAS DE

CUSTEIO, CONTRIBUIÇÃO E MAIOR

COPARTICIPAÇÃO

Dentre outros detalhes de contribuição

onerosas aos Associados, um dos principais desejos do Patrocinador

visa alterar a proporcionalidade do custeio de 60% ao BB e 40% aos

Associados, para: 51% do Banco do Brasil e 49% dos Associados.

Em suma, esta alteração trará uma

quebra à proporcionalidade histór ica do ônus maior ao patrocinador,

visto que é a parte mais forte financeiramente e quem remunera os

Associados/participantes.

Além da lesão ao princípio da

proporcionalidade contributiva, esta tentativa de colocar os

Associados em igualdade de contribuição com o patrocinador poderá

levar um ônus insustentável aos associados.

Assim, recomenda-se a não aprovação

e a exclusão dos artigos e parágr afos que revelam alteração no plano

de custeio e contribuição da CASSI.

II.III DAS ALTERAÇÕES NOS ARTIGO 55 E

SEGUINTES– DAS REGRAS DE

COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DA

DIRETORIA DA CASSI.

Uma das alterações mais benéficas a

Instituição Patrocinadora e prejudicial a Classe Associada fora a

proposta do artigo 59, §3º e 4º, na qual está prevista a prerrogativa

de decisão no voto do Presidente, membro da Diretoria.

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Resumidamente, tenta a Patrocinadora,

com tal inclusão nos artigos supramencionados, contratar e demitir

funcionários, decidir se concede ou não benefícios aos associados,

apreciar os recursos dos associados, dentre outros.

Desta forma, o voto de decisão poderá

gerar poderes significativos ao presidente da CASSI (cargo já

indicado pelo Banco do Brasil), restando clara a tentativa da

Diretoria do Banco do Brasil em ter um poder de Gestão quase que

absoluto, ferindo o princípio da paridade administrativa.

Portanto, recomenda-se a não

aprovação e a exclusão dos artigos e parágrafos, em especial o

artigo 59, parágrafo 3º e 4º, que revelam alteração na forma atual de

gestão da CASSI extremamente prejudicial aos associados.

III. APONTAMENTOS CONCLUSIVOS

Ante o exposto, em homenagem aos

princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana (inciso

III, art. 1º, da Constituição Federal); da solidariedade (inciso I do

art. 3º da CF) e da justiça social (art. 170, caput, da CF) c/c o

entendimento exaurido pelo CPC 33 da CVM, o parecer

hermenêutico desta Assessoria Jurídica é no sentido de recomendar:

A não aprovação do projeto de

reforma do Estatuto da CASSI, visto que restou notória a

intenção do Patrocionador (Banco do Brasil) em diminuir

significativamente os seus custos e alavancar seu poder de gestão

quase que absoluto diante dos associados, fazendo com que, em

pouco tempo, os associados/participantes assumam todos os

custos, sem sequer comandar a entidade.

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Nada mais para o momento,

aproveitamos para renovar os votos de estima e apreço.

São Luís – MA, 12.11.19.

DR. JONATHAS LOBO DE AZEVEDO.

OAB/MA n.º 10.516