ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO
MARANHÃO (SEEB/MA).
I. DO OBJETO
Este Assessor Jurídico foi incitado a
produzir parecer jurídico pela Diretoria sobre Proposta do Banco do
Brasil para alterar o estatuto da CASSI que será colocada em
votação entre os dias 18 e 28 de Novembro de 2019.
II. DA ANÁLISE
Primeiramente, temos o entendimento
de que Juridicamente a definição e fiscalização de entidades como a
CASSI se da pelo Comitê de Planejamento Contábil (CPC 33), da
Comissão de Va lores Imobiliários, sendo a CASSI classificada como
um Plano de Benefício Definido, recaindo sobre a patrocinadora
(Banco do Brasil S.A), os seguintes ônus:
CPC 33 da CVM
(…)
“30. Em conformidade com os planos de benefício definido:
(a) a obrigação da entidade patrocinadora é a de fornecer os
benefícios pactuados aos atuais e aos ex-empregados; e (b)
risco atuarial (de que os benefícios venham a custar mais do
que o esperado) e risco de investimento recaem,
substancialmente, sobre a entidade. Se a experiência atuaria l
ou de investimento for pior que a esperada, a obrigação da
entidade pode ser aumentada.” (…)
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Portanto, em um primeiro ju ízo de
valor jurídico, a Instituiç ão patrocinadora é quem tem a
responsabilidade de obrigação aumentada em caso de qualquer risco
ou déficit argumentado dentro da Instituição Assistencial.
Ademais, não é exagero afirmar que a
CASSI fora criada em 1944, como relata seu próprio regramento,
dentre outros objetivos, com o fito prioritário assistencial de:
“Art. 3º do Estatuto da CASSI
(…)
I. conceder auxílios para cobertura de despesas com a promoção,
proteção, recuperação e reabilitação da saúde, inclusive odontológica,
dos associados, de seus respectivos dependentes e dos participantes
externos, observadas as disposições do Regulamento do Plano de
Associados, da Tabela Geral de Auxílios e contratos dos Planos de
Assistência à Saúde, assegurado o direito de regresso contra o eventual
causador do dano aos participantes de seus planos;”
Ocorre que, apesar da CASSI possuir
objetos claros e definidos, de assistência a Saúde do empregado do
Banco do Brasil e de seus dependentes, a proposta de alteração
estatutár ia da CASSI que está em pauta, vai de encontro com o
objetivo precípuo da referida Associação, podendo gerar grande
prejuízo pecuniár io e a saúde do trabalhador associado.
O benefício de assistência à saúde
denominada CASSI, mais do que qualquer outro, deve cumprir sua
função social, concretizando princípios constitucionais de grande
envergadura, tais como a dignidade da pessoa humana ( inciso III,
art. 1º, da Constituição Federal); da solidariedade (inciso I do art. 3º
da CF) e da justiça social (art. 170, caput, da CF).
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Contudo, diante do projeto de
alteração do Estatuto CASSI proposto pelo Patrocinador (Banco do
Brasil S.A), nota-se a tentativa de lesão a alguns princípios
elementares e históricos, tais como: o princípio da solidar iedade, a
quebra ao pacto geracional, a quebra da proporcionalidade
contr ibutiva e a lesão da paridade administrativa, sem falar na
proposta de uma coparticipação maior aos associados.
Vamos à análise detalhada dos pontos
jurídicos mais importantes.
II.I DO ARTIGO 6º , PARÁGRAFO 7º E 8º –
DOS INGRESSANTES A PARTIR DO DIA
06.03.2018
Ainda que os novos Funcionár ios do
Banco do Brasil possam ader ir a Cassi, a proposta de alter ação
estatutár ia prevê que os ingressantes a partir do dia 06.03.2018,
quando da aposentadoria, só terão o direito de permanecer se
assumirem também o pagamento da parte do Patrocinador.
A alteração pretendida revela-se uma
clara agressão ao pacto geracional, determinando uma cobertura
inovadora e prejudicial do plano em condições difer entes para os
funcionários, onde, na verdade, deveria existir a geração mais nova
auxiliando a pagar os custos dos Funcionár ios mais velhos, em
igualdade de condições no presente e no futuro.
Desta feita, recomenda-se a não
aprovação e a exclusão de tais parágrafos.
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II.II DAS ALTERAÇÕES NOS ARTIGO 15 A 20
E SEGUINTES – DAS REGRAS DE
CUSTEIO, CONTRIBUIÇÃO E MAIOR
COPARTICIPAÇÃO
Dentre outros detalhes de contribuição
onerosas aos Associados, um dos principais desejos do Patrocinador
visa alterar a proporcionalidade do custeio de 60% ao BB e 40% aos
Associados, para: 51% do Banco do Brasil e 49% dos Associados.
Em suma, esta alteração trará uma
quebra à proporcionalidade histór ica do ônus maior ao patrocinador,
visto que é a parte mais forte financeiramente e quem remunera os
Associados/participantes.
Além da lesão ao princípio da
proporcionalidade contributiva, esta tentativa de colocar os
Associados em igualdade de contribuição com o patrocinador poderá
levar um ônus insustentável aos associados.
Assim, recomenda-se a não aprovação
e a exclusão dos artigos e parágr afos que revelam alteração no plano
de custeio e contribuição da CASSI.
II.III DAS ALTERAÇÕES NOS ARTIGO 55 E
SEGUINTES– DAS REGRAS DE
COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DA
DIRETORIA DA CASSI.
Uma das alterações mais benéficas a
Instituição Patrocinadora e prejudicial a Classe Associada fora a
proposta do artigo 59, §3º e 4º, na qual está prevista a prerrogativa
de decisão no voto do Presidente, membro da Diretoria.
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Resumidamente, tenta a Patrocinadora,
com tal inclusão nos artigos supramencionados, contratar e demitir
funcionários, decidir se concede ou não benefícios aos associados,
apreciar os recursos dos associados, dentre outros.
Desta forma, o voto de decisão poderá
gerar poderes significativos ao presidente da CASSI (cargo já
indicado pelo Banco do Brasil), restando clara a tentativa da
Diretoria do Banco do Brasil em ter um poder de Gestão quase que
absoluto, ferindo o princípio da paridade administrativa.
Portanto, recomenda-se a não
aprovação e a exclusão dos artigos e parágrafos, em especial o
artigo 59, parágrafo 3º e 4º, que revelam alteração na forma atual de
gestão da CASSI extremamente prejudicial aos associados.
III. APONTAMENTOS CONCLUSIVOS
Ante o exposto, em homenagem aos
princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana (inciso
III, art. 1º, da Constituição Federal); da solidariedade (inciso I do
art. 3º da CF) e da justiça social (art. 170, caput, da CF) c/c o
entendimento exaurido pelo CPC 33 da CVM, o parecer
hermenêutico desta Assessoria Jurídica é no sentido de recomendar:
A não aprovação do projeto de
reforma do Estatuto da CASSI, visto que restou notória a
intenção do Patrocionador (Banco do Brasil) em diminuir
significativamente os seus custos e alavancar seu poder de gestão
quase que absoluto diante dos associados, fazendo com que, em
pouco tempo, os associados/participantes assumam todos os
custos, sem sequer comandar a entidade.
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Nada mais para o momento,
aproveitamos para renovar os votos de estima e apreço.
São Luís – MA, 12.11.19.
DR. JONATHAS LOBO DE AZEVEDO.
OAB/MA n.º 10.516