Sindicato esclarece dúvidas sobre a greve geral

A partir da aprovação das assembléias, os bancários estão legalmente cobertos para paralisarem as atividades no dia 28, ressalvados os trabalhadores que atuam em área de compensação bancária, que deverão organizar, juntamente com os sindicatos, um esquema especial de trabalho.

Sobre o corte de salário, a lei determina que a “greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho” (artigo 7º da Lei 7.783/89).

Assim os sindicatos podem negociar com os bancos o abono ou a compensação do dia parado. Se não chegarem a um acordo, podem também mover uma ação de cobrança na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento da legalidade da greve e a restituição de eventuais descontos, inclusive sobre o repouso semanal remunerado. A ausência do trabalho no dia de greve não implica em ‘falta’ para efeito de benefícios, progressões e promoções na carreira, já que os contratos de trabalho estarão suspensos neste dia.

Os bancos não poderão, em hipótese nenhuma, constranger os trabalhadores ao comparecimento ao trabalho, tampouco frustrar a divulgação do movimento. Qualquer ato abusivo dos empregadores deve ser imediatamente comunicado aos sindicatos que adotarão as providências necessárias.

A circunstância de não estarmos na data-base ou de existir Convenção Coletiva de Trabalho em vigor não prejudica a deflagração da greve, pois esta pode ser “motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho” (artigo 14, parágrafo único, II da Lei 7.783/89).

O Sindicato dos Bancários de Montes Claros e região está observando todas as formalidades exigidas pela Lei de Greve, tais como convocação da Assembléia em conformidade com o estatuto e comunicação prévia dos empregadores e da população em geral acerca da paralisação dos serviços no dia 28 de abril.

SEEBMOC.