TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA BANCO DO BRASIL

O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, vem através deste ofício informar sobre a decisão liminar proferida pela Juíza da 1 Vara do Trabalho de Montes Claros-MG, nos autos do processo 0011592-64.2019.5.03.0067, em 13/12/2019, na qual determinou que o Banco do Brasil se abstenha de promover remoções e transferências compulsórias para praça (cidade) diversa da atual locação de seus empregados. Tendo em vista que a transferência somente se efetiva com a concretização da remoção, a simples comunicação não é suficiente para configurar a transferência que de fato ainda não ocorreu.

Veja abaixo a  decisão.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
ATSum 0011592-64.2019.5.03.0067
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DE MONTES CLAROS E REGIAO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA


Vistos etc.


Os documentos juntados pelo autor demonstram a prática de conduta pelo empregador em descompasso com a regra do art. 469 da CLT e Súmula 51, I, do TST, relativamente à imposição de transferência compulsória de trabalhadores após alteração unilateral de normativo interno que limitava a movimentação ao âmbito da mesma cidade em que o bancário está lotado (item 2.1.4 da IN 368-2, f. 23), circunstância também constada em outros juízos, conforme decisões colacionadas aos autos. Atendido o disposto no art. 300 do CPC, concede-se parcialmente a tutela de urgência a fim de que o reclamado se abstenha de promover remoções e transferências compulsórias para praça (cidade) diversa da atual locação de seus empregados, sob pena de multa de R$5.000,00 por dia pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, em relação a cada empregado, até o limite de R$50.000,00 (CPC, artigos 536, §1º e 537). Quanto ao retorno dos substituídos que já foram efetivamente removidos ou transferidos, a
questão demanda análise mais aprofundada, até pelos impactos decorrentes de uma decisão provisória, ficando indeferida, nesse momento. Outrossim, atentando-se ao disposto na Resolução nº 136/14 do CSTJ, art. 19, §1º e art. 22, §3º, determina-se ao reclamante que apresente novamente os documentos que estão ilegíveis nos autos, em versão que permita a correta visualização e o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Consequentemente, ficarão indisponíveis os documentos dos IDs fde1646, 53a8c93, 503091e, 503091e e 5c43461.
Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência designada.


MONTES CLAROS, 13 de Dezembro de 2019.


ROSA DIAS GODRIM
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho